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Comentários
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Sanderson Rodrigues de Macedo
Comentário ·
há 6 anos
Lei 13.718/2018: Divulgar foto, vídeo de nudez ou cena de sexo passou a ser crime no Código Penal Brasileiro.
Perfil Removido
·
há 8 anos
Acredito que, nesse caso, não há crime. A parte final do dispositivo deixa claro que, em situações de disponibilizar, transmitir, vender e etc., só há crime quando tais fatos ocorrem SEM o consentimento da vítima. Ou seja, se a pessoa vende a sua imagem para um site de nudez, por óbvio ela sabe que essas imagens serão vistas no referido sítio e, inevitavelmente, também serão compartilhadas por terceiros. Em sentido contrário, quando se tratar de situações que contenham cenas de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, não há que se falar em consentimento.
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Sanderson Rodrigues de Macedo
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Acho que há margem para outra vertente de interpretação. Isso por que o Art. 20 do referido decreto, em seu § 3º, diz: Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso
I
do § 1º
do art.
10
da Lei nº
10.826
, de 2003, quando o requerente for: (...) III - agente público, inclusive inativo: (...) h) que exerça a profissão de advogado. Ou seja, não é difícil extrair do texto a interpretação de que somente os AGENTES PÚBLICOS que exerçam a profissão de advogado é que serão beneficiados pelo novo decreto. Espero estar errado. Abraço aos colegas.
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A Oliveira
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado! parte 2
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Ter completo e fácil acesso a uma arma de fogo, na minha visão e opinião, é como "um macaco" "alterado" (na gíria popular) com o outro macaco, ter uma pedra bem "a mão", e usá-la, sem pensar, "na cabeça" do outro. Tive um professor de tiro, que me disse o seguinte: "Vc só serve para portar uma arma, se conseguir (ter o controle) de levar (suportar) uns (vários) tapas na cara e mesmo assim não usá-la".
Você(s) (e eu) tem (tiveram ou terão) esse controle?
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Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudência ·
há 15 anos
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência: CC XXXXX-42.2011.8.26.0000 SP XXXXX-42.2011.8.26.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Nomeação de novo curador, ante o falecimento do anterior - Pretensão autônoma - Competência do Juízo Suscitado. Pretensão referente à nomeação de novo curador, an...
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