Sanderson Rodrigues de Macedo, Advogado

Sanderson Rodrigues de Macedo

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Sanderson Rodrigues de Macedo, Advogado
Sanderson Rodrigues de Macedo
Comentário · há 7 anos
Acho que há margem para outra vertente de interpretação. Isso por que o Art. 20 do referido decreto, em seu § 3º, diz: Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for: (...) III - agente público, inclusive inativo: (...) h) que exerça a profissão de advogado. Ou seja, não é difícil extrair do texto a interpretação de que somente os AGENTES PÚBLICOS que exerçam a profissão de advogado é que serão beneficiados pelo novo decreto. Espero estar errado. Abraço aos colegas.
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